|
Registro de Casamento
Para efetuar registro de casamento e obter a certidão, a parte brasileira apresentar à Embaixada a seguinte documentação:
1. Certidão de casamento expedida por autoridade da Província de Ontário.
2. Passaporte de ambos os cônjuges (ou carteira de identidade brasileira, no caso de brasileiro(a), ou ainda a certidão de nascimento, de modo que se possa conferir o nome do titular, local e data de nascimento e nome de seus pais.
3. Formulário para Registro de Casamento:
(formulário para Registro de Casamento - clique aqui)
4. Formulário do Sistema de Comunhão de Bens no Casamento:
(formulário do Sistema de Comunhão de Bens - clique aqui)
Obs: O formulário do Sistema de Comunhão de Bens deve ser preenchido e assinado por ambos os cônjuges. A assinatura de cônjuge estrangeiro deverá ser autenticada por Notário Público da Província de Ontario.
Se qualquer dos cônjuges tiver sido casado anteriormente:
- sendo brasileiro(a), deve apresentar prova da dissolução legal de matrimônio(s) anterior(es), ou seja, a sentença de divórcio homologada pelo Supremo Tribunal Federal, no Brasil;
- sendo estrangeiro(a), apresentar prova da dissolução legal do(s) matrimônio(s) anterior(es).
O interessado deve preencher o formulário fornecido pela Embaixada, assinar os registros e pagar emolumentos consulares de CDN$ 24.00, mediante ordem de pagamento ("money order") ou cheque certificado.
Pede-se o retorno do interessado para receber o documento de registro, conferindo-o e assinando-o, caso de acordo com sua lavratura.
A Embaixada somente efetua o registro de casamentos celebrados sob sua jurisdição.
Para efeitos de validade no território nacional (Lei do Registro Público, no 6.015, de 31/12/1973) todas as certidões de casamento expedidas por Consulados do Brasil necessitam ser transcritas no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil do local de residência do interessado ou do Distrito Federal.
Sistema de Comunhão Bens no Casamento
O Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10/1/2002, estabelece, em seu artigo 1.544, que “o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir”.
|