| Bagagem de Viajantes Procedentes do Exterior Bagagem acompanhada : O item se aplica a estrangeiros que viajem ao Brasil e permaneçam no país menos de seis meses e a brasileiros que não tenham completado um ano de residência no exterior. Nesse caso, estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da sua bagagem procedente do exterior: - roupas e objetos destinados a uso ou consumo pessoal; - livros, folhetos e periódicos; - bens novos, cujo valor não exceda US$ 500.00 (ou o equivalente em outra moeda), quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; quando ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, o valor não deve exceder US$ 150.00 (ou o equivalente em outra moeda). Estão ainda isentos os bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500.00, sem prejuízo das isenções explicitadas no item anterior e respeitados os seguintes limites quantitativos: a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida; b) 20 maços de cigarros; c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas; d) 250 gramas de fumo para cachimbo; e) 10 unidades de artigos de toucador; f) 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos. Os bens que excederem tais limites, sem prejuízo da isenção, estarão sujeitos apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou nota de compra. Na falta desta comprovação (por não ter sido apresentada a fatura/nota de compra ou por sua inexatidão), a autoridade aduaneira calculará o imposto com base em catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. Para usufruir das isenções acima é necessário o intervalo mínimo de um mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos. Observações: O direito a tais isenções é individual e intransferível. Entretanto, com relação a bens integrantes de bagagem de um viajante residente no País que haja falecido no exterior e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, o direito à isenção se transmite aos sucessores. Bagagem desacompanhada: Desde 9.05.1995, com a Instrução Normativa 23 da Secretaria da Receita Federal, o processo de reconhecimento de isenção do imposto de importação de bagagem procedente do exterior passou a ser tramitado exclusivamente junto às Repartições aduaneiras no porto ou aeroporto de desembarque no Brasil. Portanto, não é mais necessária a legalização consular da lista de bens do viajante. A Embaixada informa, a título de esclarecimento, que o brasileiro que tiver permanecido no exterior por mais de um ano terá direito de isenção para os seguintes bens, novos ou usados (com exceção de automóveis): - móveis e outros bens de uso doméstico; - ferramentas; - máquinas; - aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício. A comprovação do tempo de permanência no exterior e da atividade profissional deve ser feita mediante apresentação do passaporte ou de outro documento válido (tipo carteira de motorista, conta de luz, telefone, etc.). Faz-se o despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada mediante a apresentação da relação dos bens que a integram, em duas vias, a primeira das quais destinada à instrução do despacho aduaneiro pela Receita Federal e a segunda, ao interessado. Devem constar da relação de bens elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Com relação a máquinas, instrumentos e equipamentos, além do valor estimado devem constar sua marca, modelo, ano de fabricação e outros dados identificativos.
Por não estarem sujeitos ao tratamento tributário de bagagem, não podem constar da lista de bens: - motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores; - aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares; - motores para os bens relacionados no item anterior; - objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indique serem destinados ao comércio ou à indústria. |